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25 de Abril de 2024

3ª Turma do STJ decide que guardião não representa processualmente o menor quando um dos genitores não foi destituído do poder familiar.

Enquanto detiverem o poder familiar, representação do menor é realizada pelos pais e não pelos guardiões.

Publicado por Roberto Valinhos
há 4 anos

A Terceira Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pretendia que esta o representasse processualmente em ação de investigação de Paternidade movida contra o pai biológico objetivando afastar a relação de parental.

No caso citado existia o guardião legal, mas os genitores não foram destituídos do poder familiar, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a representação processual deve ser feita pelos pais e não pelo guardião.

A ação de investigação de paternidade foi extinta em primeira instância sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao citar os dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) entendeu que a representação legal do menor deverá ser exercida, em regra, pelos pais, mas lembrou que há casos excepcionais que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A Ministra relatora explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2º, primeira parte, do ECA.

A notícia na íntegra foi disponibilizada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 20 de maio de 2020 às 8:20 e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Enquanto-tiveremopoder-familiar--...


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